CASA DE CULTURA PROFESSOR DOUTOR JOSÉ PINTO PEIXOTO
ESTATUTOS
ARTIGO 1º
A Associação denomina-se “CASA DE CULTURA PROFESSOR DOUTOR JOSÉ PINTO PEIXOTO” e será designada nestes Estatutos e no Regulamento Interno, apenas por Associação.
ARTIGO 2º
A Associação tem a sede na freguesia de Miuzela, concelho de Almeida, distrito da Guarda e a sua duração é por tempo indeterminado
ARTIGO 3º
A Associação tem como objectivos gerais:
1º Perpetuar a memória do Professor Doutor José Pinto Peixoto, como exemplo cívico e de cultura para as gerações futuras;
2º Recolher e preservar a parte do espólio pessoal do Professor Doutor José Pinto Peixoto que for doada à casa da cultura pelos seus herdeiros, familiares, amigos e instituições.
3º Criar um espaço cultural, especialmente orientado para os jovens, na freguesia de Miuzela.
ARTIGO 4º
São sócios da Associação os cidadãos que manifestem vontade de contribuir para a realização dos seus objectivos, nos termos a definir pelo Regulamento Interno.
ARTIGO 5º
São Órgãos da Associação: Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal, podendo ser criadas secções para coadjuvar a Direcção. Poderá, ainda, ser criado um Conselho Consultivo - sem a natureza de órgão social e por iniciativa da Direcção -, constituído por pessoas de reconhecido mérito, para acompanhamento das actividades de particular relevância para a Associação e dar parecer, nos termos do Regulamento Interno.
ARTIGO 6º
1. Os órgãos sociais são eleitos de dois em dois anos pela Assembleia Geral, convocada expressamente para o efeito, em lista conjunta para a Mesa da Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal, a entregar ao Presidente da Mesa até 48 horas antes da Assembleia-Geral. Todavia, o primeiro mandato terminará em 2017;
2. Apenas os associados poderão integrar as listas candidatas às eleições dos diferentes órgãos sociais. Todavia, caberá à Junta de Freguesia de Miuzela indigitar um seu membro, se assim o entender, o qual será o 2º Vogal da Direcção;
2.1 A JFM poderá substituir o seu representante, na sequência das eleições autárquicas ou sempre que o achar conveniente;
3. A lista da Assembleia-Geral elegerá um Presidente e dois Secretários;
4. A lista da Direcção elegerá um Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e dois Vogais, no caso de a JFM abdicar da indigitação a que se refere o número 2, deste artigo;
5. A lista do Conselho Fiscal elegerá um Presidente, um Secretário e um Vogal.
PARÁGRAFO ÚNICO: A lista referida no número 4, deste artigo, integrará, sempre que possível, o nome de um familiar do Professor Doutor José Pinto Peixoto.
ARTIGO 7º
1. A competência e forma de funcionamento da Assembleia Geral são as prescritas nas disposições legais aplicáveis, nomeadamente os artigos cento e setenta a cento e setenta e nove do Código Civil Português, complementadas pelo Regulamento Interno.
2. É dispensada a convocação por aviso postal expedido para cada um dos associados, sendo a mesma publicitada no sítio da Internet da Associação, com trinta dias de antecedência, no caso de assembleia-geral ordinária, e de oito dias, no de assembleia-geral extraordinária.
3. À Mesa da Assembleia Geral compete convocar e dirigir as sessões e redigir as respectivas actas.
ARTIGO 8º
1. À Direcção compete a gerência social, administrativa e financeira, devendo reunir, pelo menos, uma vez por quadrimestre.
2. De todas as decisões da Direcção cabe recurso para a Assembleia-Geral.
3. A Direcção obriga-se com a assinatura de dois membros, sendo uma a do Presidente e, a outra, a de um dos restantes membros; a segunda assinatura será, obrigatoriamente, a do Tesoureiro, quando se trate de questões de natureza financeira.
ARTIGO 9º
Ao Conselho Fiscal compete fiscalizar os actos administrativos e financeiros da Direcção, verificar as contas e relatórios e dar parecer sobre os actos que impliquem aumento ou diminuição das receitas sociais. O Conselho Fiscal reunirá pelo menos uma vez por ano.
ARTIGO 10º
Constituem património da Associação as receitas provenientes das quotizações dos sócios, as verbas provenientes de dádivas ou subsídios que lhe sejam atribuídos, bem como os bens móveis ou imóveis provenientes de ofertas, legados ou aquisições que se destinem a ser utilizados na prossecução dos objectivos da Associação.
ARTIGO 11º
A Direcção aprovará os termos do seu funcionamento, que ficarão registados em acta.
ARTIGO 12º
No que estes Estatutos sejam omissos rege o Regulamento Interno, cuja alteração e aprovação são da competência da Assembleia Geral.
PARÁGRAFO ÚNICO: Conjuntamente com a revisão e aprovação dos presentes Estatutos, a Assembleia Geral aprovará o Regulamento Interno.
ARTIGO 13º
1. Em caso de dissolução da Associação, o seu património reverterá para uma instituição de carácter cultural ou social da Miuzela, a definir pela Assembleia-Geral, ou, não havendo, para a JFM. Exceptua-se o património móvel que tenha sido doado, o qual deverá ser restituído aos doadores ou seus herdeiros, ou a quem estes designarem.
2. O processo de dissolução só deverá ser iniciado depois de consultada a família do patrono e esta informar, no prazo de oito dias, que não tem condições para assegurar os objectivos da associação. Se tiver, constituir-se-á como comissão de gestão e continuará a Associação até esta poder regressar à normalidade associativa. No caso de não o conseguir, deverá proceder-se em conformidade com o número anterior.
PARÁGRAFO ÚNICO: Por família, entende-se, exclusivamente, os sobrinhos directos do patrono da associação, seus cônjuges e filhos.