CASA DE CULTURA PROFESSOR DOUTOR JOSÉ PINTO PEIXOTO
REGULAMENTO INTERNO



Artigo 1º

Para prosseguir as finalidades estatutárias, a Associação propõe-se, designadamente:

  1. Promover o encontro regular dos seus membros, visando informar e recolher opiniões que sirvam de suporte a propostas a submeter à Assembleia-Geral (AG);

  2. Desenvolver intercâmbio e colaboração com entidades congéneres;

  3. Divulgar as actividades e os produtos da Associação e dos seus associados, através de adequada actividade editorial, em função das disponibilidades;

  4. Realizar acções de cariz cultural, apontando como exemplo de vida e de cidadania o patrono da Associação.


Artigo 2º

Os associados distribuem-se por três categorias: efectivos, honorários e beneméritos.

  1. São efectivos todos os cidadãos inscritos que manifestem vontade de contribuir para a realização dos seus objectivos;

  2. São honorários aqueles que, destacando-se, profissional e intelectualmente, nas respectivas áreas de actividade, mereçam essa distinção pela AG, sob proposta da Direcção;

  3. São beneméritos todos aqueles que tenham contribuído para o património da Associação ou da sua projecção, ou que que facilitem a obtenção das suas finalidades. Compete à AG, sob proposta da Direcção, distingui-los como tal.


Artigo 3º

São causa da perda de qualidade de associado, as seguintes:

  1. Quanto aos efectivos: a expulsão, a demissão e a falta de pagamento de cinco quotas anuais já vencidas;

  2. Quanto aos honorários e beneméritos: a declaração de perda dessa qualidade pela AG.

Artigo 4º

São obrigações dos associados efectivos:

  1. Pagar as jóias, quotas e outras prestações, aprovadas pela AG;

  2. Assessorar a Direcção nas tarefas que por esta lhes forem cometidas;

  3. Servirem nos cargos para que forem eleitos;

  4. Comparecerem nas reuniões e coadjuvar nas iniciativas efectuadas pela Associação.

Artigo 5º

São direitos dos associados, para além do de frequentarem a sede:

  1. Recorrer para a AG das sanções disciplinares de irradiação ou suspensão dos seus direitos sociais com que tenham sido punidos;

  2. Emitir a sua opinião e voto nas AG;

  3. Requerer a convocação da AG nos termos previstos no Artigo 7º;

  4. Pedir a exoneração dos cargos que ocupem, através de exposição dirigida ao órgão a que compita promover a substituição do solicitante;

  5. Propor à Direcção a aceitação de novos sócios;

  6. Sugerir a realização de actividades que achar relevantes.

Artigo 6º

A Assembleia-Geral é composta pela universalidade dos associados efectivos

Artigo 7º

  1. A AG reúne por convocação do Presidente da Mesa (PMAG) e por iniciativa deste, da Direcção, do Conselho Fiscal (CF) e, ainda, a pedido de 15 sócios efectivos com direito a voto;

  2. A convocação da AG constará de avisos a inserir no sítio da Associação, na sede e em escaparates públicos na Miuzela, a colocar com a antecedência mínima de oito dias em relação ao dia designado para a reunião;

  3. Dos avisos constará o dia, a hora e o local da reunião e especificar-se-á a ordem de trabalhos;

  4. Sem prejuízo do estipulado no nº 2 do Artigo 174 do Código Civil, o PMAG poderá, antes ou depois do cumprimento da ordem de trabalhos, consentir a abordagem de assuntos omissos na convocatória, mas apenas com fins informativos, críticos ou de averiguação de tendência de opinião.


Artigo 8º

A AG não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença, pelo menos, de cinquenta por cento dos sócios que detenham direito a voto.

Parágrafo único: Valerá, como segunda convocação, aquela que, como tal, seja indicada no aviso convocatório da primeira, mas desta distanciada pelo tempo mínimo de uma hora.

Artigo 9º

Compete à AG:

  1. Eleger e destituir os órgãos sociais;

  2. Aprovar o Regulamento Interno e as suas modificações, totais ou parciais;

  3. Apreciar e decidir sobre problemas de carácter disciplinar que envolvam membros dos órgãos sociais e ratificar, ou não, a proposta de expulsão que, pela Direcção, tenha sido apresentada em relação a qualquer sócio;

  4. Apreciar anualmente os relatórios e as contas da Direcção;

  5. Aprovar a Acta da AG anterior, ou dispensar a sua leitura; será presumida a correcção da Acta enquanto sobre ela a Assembleia não assumir uma daquelas atitudes; a dispensa da leitura da Acta corresponde à sua aprovação tácita;

  6. Exercer quaisquer outras funções que, pela Lei, pelos Estatutos ou pelo Regulamento Interno lhe pertençam, ou aquelas que não se encontrem especialmente cometidas a qualquer outro órgão social.

Artigo 10º

A Mesa da AG (MAG) é composta por um Presidente e dois Secretários.

Parágrafo único: O Presidente será substituído, nas suas faltas e impedimentos de natureza acidental, pelo mais idoso dos Secretários; e estes, pelos sócios para o efeito designados, em cada sessão, pelo Presidente ou seu substituto.

Artigo 11º

Ao PMAG compete, especialmente:

  1. Convocar a AG, por iniciativa própria, sempre que entenda fazê-lo, ou quando lhe fôr solicitado por quem de direito;

  2. Dirigir os trabalhos da AG;

  3. Dar posse aos elementos eleitos para os corpos sociais;

  4. Fazer cumprir a Lei, o Regulamento Interno, os Estatutos e as decisões da AG;

Artigo 12º

Aos Secretários compete:

  1. Executar o que, pelo PMAG, lhes fôr indicado para cumprimento das obrigações que à mesa competem;

  2. Redigir as actas da AG as quais, em caso de desacordo entre os Secretários, deverão ter a redacção indicada pelo Presidente da Mesa.

Artigo 13º

A Direcção é composta por cinco membros, a saber: um Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e dois vogais. Um dos vogais será designado, sempre que possível, pela Junta de Freguesia de Miuzela, nos termos do Artigo 6º, nº 2 e 2.1, dos Estatutos.

Artigo 14º

  1. Ao Presidente da Direcção (PD) compete:

    1. Representar a Associação nas suas relações com quaisquer outras pessoas ou entidades;

    1. Coordenar e dirigir os trabalhos directivos;

    1. Assinar todos os documentos de despesa.


  1. Ao Secretário compete:

    1. Assessorar o Presidente;

    1. Redigir e expedir a correspondência, arquivar a recebida e organizar o arquivo (com excepção do arquivo contabilístico), promover todo o expediente e redigir as actas da Direcção.


  1. Ao Tesoureiro compete:

    1. Promover a arrecadação das jóias, quotas e outros fundos;

    1. Organizar a contabilidade e os seus arquivos;

    1. Efectuar os pagamentos autorizados pela Direcção;

    1. Assinar os documentos de receita e de despesa;

    1. Organizar o balanço anual das contas a submeter à apreciação do Conselho Fiscal (CF) e da AG.


  1. Ao Primeiro Vogal compete:

    1. Desempenhar as funções que pela Direcção lhe forem cometidas;

    1. Substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos, não podendo assinar documentos de despesa;

  1. Ao Segundo Vogal compete desempenhar as funções que pela Direcção lhe forem cometidas.

Artigo 15º

O Conselho Fiscal (CF) é composto por três membros: um Presidente, um Secretário e um Vogal. Compete-lhe fiscalizar os actos da Direcção e verificar as contas e relatórios de gestão desta última, emitindo os pareceres respectivos para serem apreciados pela AG.

Artigo 16º

As actas dos diferentes órgãos sociais terão a forma digital e o seu arquivo em substracto papel, devidamente numeradas e assinadas

Artigo 17º

  1. Os membros dos corpos sociais são eleitos pela AG, de entre os sócios efectivos na situação prevista no Artigo 7º.

  2. Os mandatos terão a duração de dois anos, com ressalva dos casos de demissão ou exoneração, bem como do primeiro mandato, o qual expirará no ano civil de 2017.

  3. Os mandatos dos eleitos iniciam-se com a posse conferida pelo PMAG, por mera declaração verbal deste, após apuramento dos votos e, com ressalva dos casos de exoneração ou de demissão, os eleitos manter-se-ão em exercício de funções até à tomada de posse dos novos eleitos.

  4. Nos casos de demissão ou de exoneração dos eleitos, ou, ainda, nos casos de impedimento definitivo ou prolongado, os membros dos corpos sociais serão substituídos do modo seguinte:


    1. Relativamente aos Presidentes: por quem fôr eleito em Assembleia-Geral Extraordinária (AGE);

    1. Relativamente aos outros membros: pelos sócios que forem designados pelos restantes membros do órgão social respectivo, desde que na decisão concordante estejam incluídos, pelo menos, cinquenta por cento dos membros eleitos em AG, pois que, de contrário, os substitutos terão de ser apurados em AGE.


  1. Os substitutos apurados nos termos do número anterior manter-se-ão em funções até ao termo do mandato normal do substituído ou até à cessação da impossibilidade deste.

Artigo 18º

  1. Os membros a eleger para os órgãos sociais constarão de lista conjunta para a MAG, Direcção e CF, a apresentar ao PMAG com uma antecedência mínima de 48 horas em relação à hora designada para a reunião da respectiva AG.


PARAGRAFO ÚNICO: Sempre que a Junta de Freguesia de Miuzela (JFM) manifeste a vontade de indigitar, após o acto eleitoral, um seu membro para Vogal da Direcção, a lista deste órgão contará, apenas, com o nome de quatro candidatos. Não obstante, todas as listas candidatas a este órgão deverão conter, a seguir ao quarto candidato, a menção: “ Vogal a indicar pela JFM”.

  1. Havendo mais do que uma lista, serão elas entre si distinguidas por letras maiúsculas, com a mesma sucessão do alfabeto, segundo a ordem de recepção dessas listas pelo PMAG, com excepção das que forem apresentadas pela Direcção cessante, que serão, sempre, as listas “A”;

  2. Cada lista apresentada deve ser subscrita pelo mínimo de cinco sócios com direito a voto.

Artigo 19º

Embora sem a natureza de órgão social, a Direcção poderá constituir um Conselho Consultivo, a que incumbirá a emissão de pareceres sobre questões relevantes para a Associação.

Artigo 20º

Compete à AG, a fixação do valor da jóia e da quota anual.